A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Uber a pagar indenização por danos materiais e morais a um passageiro que teve um bem extraviado durante uma corrida.
A decisão mantém o entendimento da primeira instância, fixado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral. A sentença estabeleceu o ressarcimento material no valor de R$ 2.019,99 e determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Em recurso, a plataforma sustentou que atua apenas como intermediadora de viagens e alegou que não deve responder pelo extravio de itens esquecidos dentro dos carros.
O relator do recurso no tribunal, José Evandro Nogueira Lima Filho, rejeitou a tese da empresa ao apontar que o aplicativo integra a cadeia de fornecimento e aufere lucro com as corridas.
O passageiro tentou contato com o motorista do veículo, que não atendeu aos chamados, e a Uber não ofereceu solução administrativa eficiente para o caso. Segundo o relator, a ausência de suporte adequado após o extravio ultrapassou a condição de mero dissabor cotidiano.
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